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Questão FC76493

A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalha

Controle de Constitucionalidade

FGV · 2018

A Lei federal nº W3/2018 introduziu profundas alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, daí resultando prejuízos para um grupo de cinquenta servidores espalhados pelo território nacional, que teve o seu direito adquirido violado.
Ao tomar conhecimento do ocorrido, a associação nacional da categoria ingressou com arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual requeria que fosse reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Lei federal W3/2018 e que as perdas de cada um dos servidores fossem recompostas pela União.
Em relação ao uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no caso concreto, ele é:
  1. incabível, apenas na parte em que é postulado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei;
  2. incabível, por não estar presente a subsidiariedade e por ser direcionada a situações individuais e concretas;
  3. cabível, já que foi violado um preceito fundamental, com a correlata afronta à esfera jurídica individual;
  4. incabível, pelo fato de a associação nacional não ter legitimidade para ingressar com a arguição;
  5. cabível, já que foi violado um preceito fundamental e as lesões assumiram proporção nacional.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento de controle objetivo/abstrato de normas constitucionais, destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental quando não houver outro meio eficaz de proteção.


No caso, faltou o requisito da subsidiariedade, previsto na Lei 9.882/1999, art. 4º, §1º, porque existiriam vias próprias e eficazes para discutir a lesão, não se justificando o uso da ADPF como substituto de ações individuais ou recursos ordinários.


Além disso, a pretensão é dirigida à recomposição de perdas de cinquenta servidores, ou seja, a direitos individualizados e concretos, matéria que a ADPF não se presta a tutelar, por sua natureza objetiva.


Portanto, a ADPF é incabível, por ausência de subsidiariedade e por visar situações individuais e concretas.

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