Questão FC76540
O governador do Estado-membro Alfa editou o Decreto nº XX, regulamentando a Lei estadual nº YY. Por entender que o referido decreto avançara em espaço reservado à lei, tendo extrap
Controle de Constitucionalidade
FGV · 2022
Irresignado com o ocorrido, já que, a seu ver, o Decreto nº XX limitara-se a regulamentar a Lei estadual nº YY, o governador questionou sua assessoria sobre a possibilidade de o Decreto Legislativo nº ZZ ser submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe respondido, corretamente, que o decreto legislativo:
- pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo de todos os atos emanados das estruturas estatais de poder;
- é ato de efeitos concretos, não tendo, portanto, conteúdo normativo, logo, não é possível submetê-lo ao controle concentrado de constitucionalidade;
- não pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, pois, para tanto, será preciso realizar o juízo de legalidade do regulamento, o que não é permitido nessa seara;
- por ostentar generalidade e abstração negativa, contrapondo-se à positiva do ato sustado, possui caráter normativo e pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade;
- pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, mas apenas se a suspensão de preceitos do Decreto nº XX tiver ocorrido por vício de inconstitucionalidade objetivamente verificável.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Gabarito: letra D.O governador do Estado Alfa editou o Decreto nº XX, que regulamenta a Lei estadual nº YY.
A Assembleia Legislativa, entendendo que o decreto extrapolou seu poder regulamentar, publicou o Decreto Legislativo nº ZZ, suspendendo várias de suas disposições.
O governador, insatisfeito, questionou se o Decreto Legislativo poderia ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo informado que:
d) por apresentar generalidade e abstração negativa, que se opõe à positividade do ato suspenso, possui caráter normativo e está sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade;
Em regra, o STF não analisa normas infralegais, como decretos regulamentares, por considerá-las ofensas indiretas à Constituição, já que sua validade decorre da lei ordinária.
Contudo, se o decreto possuir características de generalidade, imperatividade, impessoalidade, autonomia e abstração (GIIAA), pode ser alvo de controle concentrado, pois a ofensa à Constituição é direta.
O STF já se manifestou nesse sentido em decisões como a ADI 4661/DF e a ADI 6675/DF, reconhecendo a normatividade de certos decretos que têm conteúdo suficiente para justificar o controle de constitucionalidade.
Demais incorretas:
a) não pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo de todos os atos emanados das estruturas estatais de poder;
Decretos meramente regulamentares que apenas detalham comandos legais não se submetem ao controle de constitucionalidade.
b) é ato de efeitos concretos, não tendo, portanto, conteúdo normativo, logo, não é possível submetê-lo ao controle concentrado de constitucionalidade;
Não há evidências de que o ato legislativo tenha efeitos concretos.
O entendimento do STF evoluiu, permitindo a análise de normas de efeitos concretos em casos de controvérsias constitucionais suscitas em abstrato.
c) não pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, pois, para tanto, será preciso realizar o juízo de legalidade do regulamento, o que não é permitido nessa seara;
O regulamento em questão possui generalidade e abstração suficientes para ser submetido ao controle concentrado.
e) pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, mas apenas se a suspensão de preceitos do Decreto nº XX tiver ocorrido por vício de inconstitucionalidade objetivamente verificável.
A análise da constitucionalidade não depende da verificação de vícios evidentes, devendo esse julgamento ser feito no mérito da ação.
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