Questão FC779731
Também na seara do Direito o decurso do tempo é um fenômeno inexorável e os institutos da prescrição e da decadência decorrem da projeção dos efeitos do tempo nas relações jurídica
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
IBAM · 2016
Também na seara do Direito o decurso do tempo é um fenômeno inexorável e os institutos da prescrição e da decadência decorrem da projeção dos efeitos do tempo nas relações jurídicas. Isso porque, a manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes importa em insegurança jurídica, constituindo fonte inesgotável de conflitos. Dentro deste contexto , indique a alternativa correta.
- O pagamento de dívida prescrita , considerada obrigação natural ou juridicamente inexigível , importa em enriquecimento indevido do credor, podendo o devedor pleitear a repetição do indébito.
- Pelo princípio da accessio temporis encartado no art . 196 do Código Civil , a fruição do prazo prescricional é contínua, ou seja , iniciado contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
- Diferentemente do que acontece com a prescrição, onde admite-se a renúncia desde que após a sua consumação , na decadência a renúncia é nula , seja ela convencioná! ou legal.
- A interrupção da prescrição que tenha ocorrido em favor do devedor principal não aproveita ao fiador.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Accessio temporis, previsto no art. 196 do Código Civil, afirma que a fruição do prazo da prescrição é contínua: iniciado contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
Significa que, ocorrendo transmissão do direito ou da obrigação (por exemplo, cessão de crédito ou morte do devedor), o tempo já decorrido não se perde nem recomeça. O sucessor assume a posição jurídica com o prazo já consumido e só dispõe do tempo restante.
Exemplo prático: se contra A já correram 5 anos de um prazo prescricional de 10 anos e A falece, o herdeiro B responde com os 5 anos já transcorridos, restando 5 anos apenas.
Esse princípio protege a segurança jurídica, evitando que a sucessão rejuvenesça prazos. Não confundir com interrupção ou suspensão, que decorrem de fatos ou atos distintos.
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