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Questão FC779736

A cessão de débito, que pode ser incompletamente explicada como um negócio jurídico bilateral pelo qual terceiro, estranho à relação obrigacional, com o consentimento expresso do c

Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)

IBAM · 2012

A cessão de débito, que pode ser incompletamente explicada como um negócio jurídico bilateral pelo qual terceiro, estranho à relação obrigacional, com o consentimento expresso do credor, assume a posição do devedor, responsabilizando- se pela dívida, é uma modalidade de:

  1. extinção das obrigações mediante pagamento indireto.
  2. transmissão inter vivos a título singular de obrigações.
  3. extinção das obrigações mediante pagamento direto.
  4. transmissão inter vivos a título universal de obrigações.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Cessão de débito é negócio pelo qual terceiro, com o consentimento expresso do credor, assume a posição do devedor e passa a responder pela obrigação.


Trata‑se, portanto, de uma transmissão inter vivos porque ocorre entre pessoas vivas, e a título singular porque recai sobre obrigação determinada e isolada, e não sobre todo o patrimônio do devedor.


O que se transfere é a posição passiva na relação obrigacional: o terceiro substitui o devedor originário, podendo este ficar exonerado, nos termos do art. 299 do CC, salvo a hipótese de insolvência conhecida do credor.


É essencial o consentimento expresso do credor para que a assunção produza efeitos jurídicos plenos.

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