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Questão FC779784

Determinado aluno de graduação em direito da Universidade Privada X foi aprovado no exame da OAB, mas, como sua faculdade ainda não havia sido reconhecida pelo Ministério da Educaç

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

IBAM · 2019

Determinado aluno de graduação em direito da Universidade Privada X foi aprovado no exame da OAB, mas, como sua faculdade ainda não havia sido reconhecida pelo Ministério da Educação, não obteve seu diploma e permaneceu impossibilitado de exercer a atividade profissional. Em sua defesa, a Universidade Privada X apresentou o contrato de prestação de serviços assinado pelo aluno no início de sua graduação, quando contava com 21 anos de idade, em que este tomava ciência de que seu curso ainda não tinha tal reconhecimento e de todas as consequências deste fato, inclusive a possível não expedição de diploma. No entanto, a Universidade informava estar tomando todas as providências necessárias para obtenção do reconhecimento.

Considerando essa situação e de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível afirmar que:

  1. a cláusula de ciência do não reconhecimento do curso é nula de pleno direito, pois estabelece vantagem manifestamente excessiva em favor da Universidade frente ao aluno.
  2. a cláusula de ciência do não reconhecimento do curso é válida, mas, sendo o consumidor parte hipossuficiente da relação, permanece o dever de indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos causados ao aluno.
  3. a cláusula de ciência do não reconhecimento do curso é anulável, uma vez que o aluno não tinha maturidade o suficiente para compreender as consequências do não reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.
  4. se o aluno foi prévia e adequadamente informado sobre o não reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e as consequências deste fato, não há dever de indenizar.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A resposta se fundamenta na Súmula 595 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva às instituições de ensino pelos danos derivados de curso não reconhecido pelo MEC, quando não houve informação prévia e adequada ao aluno.

No caso apresentado, o aluno, maior e capaz, assinou contrato em que foi claramente comunicado sobre a ausência de reconhecimento e sobre as possíveis consequências, inclusive a não expedição do diploma. Assim, está presente a informação exigida pela súmula, com conhecimento e anuência do estudante.

Conclui-se, portanto, que inexistindo omissão informativa, afasta-se o dever de indenizar, pois a hipótese de responsabilização objetiva prevista na súmula não se aplica quando houve prévia e adequada comunicação ao aluno.

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