Questão FC779823
O art. 5º, XVI, da Constituição Federal dispõe que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não fr
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
IBAM · 2024
O art. 5º, XVI, da Constituição Federal dispõe que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido à autoridade competente". Com relação ao direito de reunião, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese:
- o exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia
- o exercício do direito de reunião pacífica depende de aviso prévio escrito dirigido às autoridades responsáveis pelo trânsito e segurança do local, formalizado na forma de, regulamento do órgão competente
- a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local
- o aviso prévio à autoridade competente deve demonstrar que a reunião não irá causar perturbações no trânsito, na realização de atividades econômicas ou no direito de ir e vir dos cidadãos
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque traduz a jurisprudência do STF sobre o art. 5º, XVI, da CF: a exigência do aviso prévio não impõe autorização estatal, mas sim a veiculação de informação que permita ao poder público zelar pelo exercício pacífico do direito e impedir que a reunião frustre outra reunião já convocada para o mesmo local.
Ou seja, basta que haja divulgação adequada da manifestação, por exemplo em redes sociais ou outros meios, de modo a possibilitar a atuação das autoridades; a ausência de notificação formal não torna automaticamente ilegal a reunião. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE 806339, Tema 855.
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