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Questão FC779867

A Constituição Federal trata de matéria de direito eleitoral, em especial quanto aos partidos políticos. Acerca da disciplina normativa da cláusula de barreira e da fidelidade part

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

IBAM · 2020

A Constituição Federal trata de matéria de direito eleitoral, em especial quanto aos partidos políticos. Acerca da disciplina normativa da cláusula de barreira e da fidelidade partidária, é verdadeira a seguinte assertiva:

  1. a Constituição Federal veda que o mandátario político deixe o partido político que o elegeu, em função de o mandato eletivo pertencer ao partido no âmbito da eleição proporcional, configurando violação da fidelidade partidária o abandono do partido, por qualquer motivo, durante o exercício do mandato.
  2. entende-se por cláusula de barreira o acesso dos partidos políticos a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão apenas quando tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
  3. ao detentor de mandato eletivo eleito por partido que não tenha preenchido os requisitos de cláusula de barreira previstos no art. 17, §3º, da Constituição Federal, a ele não é dada a faculdade de desligar-se do partido pelo qual foi eleito, estando, pois, impedido de exercer o mandato em outro partido, em função da fidelidade partidária inerente aos eleitos no regime proporcional.
  4. a Constituição Federal não veda a existência de cláusula de barreira para acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa destaca que a Constituição Federal não veda a instituição da cláusula de barreira para acesso aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. De fato, a EC nº 97/2017 acrescentou ao texto constitucional, no art. 17, §3º, critérios objetivos para que partidos façam jus a esses benefícios.

Conforme o dispositivo, o partido só terá direito alternativamente se: obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, pelo menos 3% dos votos válidos distribuídos em um terço das unidades da Federação (com mínimo de 2% em cada uma), ou se eleger pelo menos 15 deputados federais distribuídos em um terço das unidades.

Além disso, o §5º assegura que eleito por partido que não cumprir a cláusula pode filiar‑se a outro partido sem perder o mandato, mas essa filiação não será considerada para fins de distribuição do fundo partidário e do tempo gratuito.

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