Questão FC779906
Sabe-se que a Constituição possui limitações materiais, procedimentais, circunstanciais e formais para alteração e interpretação. Nesse sentido, verifica-se que as chamadas "cláusu
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
IBAM · 2022
Sabe-se que a Constituição possui limitações materiais, procedimentais, circunstanciais e formais para alteração e interpretação. Nesse sentido, verifica-se que as chamadas "cláusulas pétreas" são limitações materiais da Constituição, sendo o agrupamento de normas constitucionais que tratam de determinados assuntos específicos que são balizadores da democracia. Desse modo, pode-se dizer que:
- há um rol taxativo de cláusulas pétreas disposto na Constituição Federal, o qual não é passível de modificação constitucional
- é possível a modificação pelo Poder Constituinte derivado, por meio de emenda constitucional, das cláusulas pétreas da Constituição, desde que a emenda venha a acrescentar novos direitos fundamentais e não atinja o núcleo essencial da norma modificada
- as cláusulas pétreas não são passiveis de modificação em hipótese alguma pelo Poder Constituinte derivado, bem como por mutação constitucional, por força do artigo 60. §4º da Constituição Federal
- o voto obrigatório para pessoas alfabetizadas maiores de 16 anos e menores de 65 anos é exemplo de cláusula pétrea, e, portanto, impassível de revogação
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Gabarito
B
Comentário do professor
Cláusulas pétreas não são totalmente imutáveis: o que a Constituição veda, pelo art. 60, §4º, é a deliberação de proposta que tenda a abolir esses preceitos. Assim, o Poder Constituinte derivado, por meio de emenda constitucional, pode intervir sobre normas consideradas pétreas desde que não destrua sua essência.
Isso significa que é admissível a alteração que amplie direitos fundamentais ou acrescente proteções, desde que o projeto não atinja o núcleo essencial da norma modificada. A referência prática é preservar a identidade e as garantias básicas da cláusula enquanto se permitem evoluções normativas.
Regra simples: emendar para reforçar ou ampliar sem suprimir o conteúdo nuclear da cláusula pétrea. Se a emenda afetar o cerne do direito, estará vedada a deliberação.
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