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Questão FC779906

Sabe-se que a Constituição possui limitações materiais, procedimentais, circunstanciais e formais para alteração e interpretação. Nesse sentido, verifica-se que as chamadas "cláusu

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

IBAM · 2022

Sabe-se que a Constituição possui limitações materiais, procedimentais, circunstanciais e formais para alteração e interpretação. Nesse sentido, verifica-se que as chamadas "cláusulas pétreas" são limitações materiais da Constituição, sendo o agrupamento de normas constitucionais que tratam de determinados assuntos específicos que são balizadores da democracia. Desse modo, pode-se dizer que:

  1. há um rol taxativo de cláusulas pétreas disposto na Constituição Federal, o qual não é passível de modificação constitucional
  2. é possível a modificação pelo Poder Constituinte derivado, por meio de emenda constitucional, das cláusulas pétreas da Constituição, desde que a emenda venha a acrescentar novos direitos fundamentais e não atinja o núcleo essencial da norma modificada
  3. as cláusulas pétreas não são passiveis de modificação em hipótese alguma pelo Poder Constituinte derivado, bem como por mutação constitucional, por força do artigo 60. §4º da Constituição Federal
  4. o voto obrigatório para pessoas alfabetizadas maiores de 16 anos e menores de 65 anos é exemplo de cláusula pétrea, e, portanto, impassível de revogação
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Gabarito

B

Comentário do professor

Cláusulas pétreas não são totalmente imutáveis: o que a Constituição veda, pelo art. 60, §4º, é a deliberação de proposta que tenda a abolir esses preceitos. Assim, o Poder Constituinte derivado, por meio de emenda constitucional, pode intervir sobre normas consideradas pétreas desde que não destrua sua essência.

Isso significa que é admissível a alteração que amplie direitos fundamentais ou acrescente proteções, desde que o projeto não atinja o núcleo essencial da norma modificada. A referência prática é preservar a identidade e as garantias básicas da cláusula enquanto se permitem evoluções normativas.

Regra simples: emendar para reforçar ou ampliar sem suprimir o conteúdo nuclear da cláusula pétrea. Se a emenda afetar o cerne do direito, estará vedada a deliberação.

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