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Questão FC779954

A Súmula Vinculante, aprovada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, decorre de entendimento do referido tribunal sedimentado após reiteradas decisões sobre matér

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

IBAM · 2023

A Súmula Vinculante, aprovada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, decorre de entendimento do referido tribunal sedimentado após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e, nos termos da Constituição Federal, é de observância obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta  e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. Quanto à sua revisão ou cancelamento podemos dizer que:

  1. o pedido pode ser provocado por quaisquer das pessoas legitimadas para propor ação direta de inconstitucionalidade.
  2. a competência para processar e julgar o pedido de revisão ou cancelamento é do Supremo Tribunal de Justiça.
  3. o prazo para pedido de revisão, assim como para propor ação rescisória, é de dois anos contados da publicação da Súmula Vinculante.
  4. não cabe pedido de revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, por ser de observância obrigatória.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, nos termos do Art. 103‑A, §2º da Constituição, a aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante pode ser provocada por quem possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

Isso significa que o pedido não é exclusivo do STF; qualquer um dos legitimados previstos na Constituição pode requerê‑lo.

Exemplos de legitimados: Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Governadores, Procurador‑Geral da República, partido com representação no Congresso, OAB, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

O pedido será apreciado pelo STF, que decide sobre a súmula por maioria qualificada (dois terços dos membros).

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