Questão FC780039
Em procedimento de implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de Município em que os servidores são regidos por estatuto, um servidor admitido sem concurso antes da pr
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
IBAM · 2023
Em procedimento de implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de Município em que os servidores são regidos por estatuto, um servidor admitido sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que possui a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, foi colocado em quadro de cargos em extinção, não tendo sido enquadrado no novo Plano. O servidor requereu o reenquadramento e foi indeferido pela Administração. A Lei Orgânica do Município silencia sobre o tema. O servidor tem direito ao enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos?
- Sim, pois uma vez estabilizado excepcionalmente pelo art. 19 do ADCT, o servidor admitido sem concurso também é considerado servidor efetivo.
- Sim, porque antes da Constituição Federal de 1988, como não era exigido concurso público, houve o direito adquirido à estabilidade e, portanto, ele é servidor efetivo.
- Não, porque o Supremo Tribunal Federal, em decisão de recurso com Repercussão Geral, declarou que o art. 19 do ADCT não previu direito a efetividade desse servidor.
- Não, porque a estabilidade do art. 19 do ADCT deve estar prevista também na Lei Orgânica do Município, e a omissão do caso afasta o direito ao enquadramento.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Art. 19 do ADCT confere estabilidade excepcional a servidores em exercício na promulgação da CF/88 com pelo menos cinco anos e sem admissão por concurso. Essa estabilidade garante permanência no serviço, não transforma o ocupante em servidor efetivo nos termos do art. 37, II, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1306505 (Tema 1157), firmou entendimento vinculante de que é vedado o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de servidor admitido sem concurso antes da CF/88, mesmo que beneficiado pela estabilidade do art. 19.
Portanto, não há direito ao enquadramento no novo plano: a proteção constitucional transitória assegura permanência no cargo original, não cria direito à efetividade ou a vantagens privativas dos efetivos.
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