Questão FC780064
A responsabilidade da Administração Pública quando da contratação de trabalhadores mediante empresa interposta será:
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
IBAM · 2012
A responsabilidade da Administração Pública quando da contratação de trabalhadores mediante empresa interposta será:
- subsidiária, independente da comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
- subsidiária, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
- solidária, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
- subsidiária, nas mesmas condições do item IV da súmula 331 do TST, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa correta aponta que a responsabilidade da Administração é subsidiária quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, com destaque para a fiscalização do contratado.
Isso significa que há duas hipóteses de culpa relevantes: culpa in eligendo (má escolha do prestador) e culpa in vigilando (omissão na fiscalização). Ambas exigem prova concreta da atuação culposa do ente público.
Essa responsabilidade não é automática. É preciso demonstrar omissão, fraude no procedimento licitatório ou falha na supervisão contratual para que a Administração responda subsidiariamente.
Em suma, a Administração só será chamada a complementar o pagamento de obrigações trabalhistas se ficar evidenciada sua culpa na contratação ou na fiscalização, não bastando o mero inadimplemento pela empresa contratada.
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