Questão FC780191
Assinale com (V) as sentenças verdadeiras e com (F) as sentenças falsas. I.A nulidade da inscrição da dívida ativa, decorrente da omissão ou erro nos requisitos, poderá ser sanada
Direito Processual Tributário
IBAM · 2026
Assinale com (V) as sentenças verdadeiras e com (F) as sentenças falsas.
I.A nulidade da inscrição da dívida ativa, decorrente da omissão ou erro nos requisitos, poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, com a devolução do prazo para defesa ao sujeito passivo, que poderá versar sobre toda a matéria. ( )
II.A omissão de quaisquer dos requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, sendo que essa nulidade é absoluta e insanável, impedindo qualquer retificação posterior. ( )
III.A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, o que garante o direito de defesa e o devido processo legal. ( )
IV.A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, mas essa presunção é absoluta e não pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo ao devedor apenas discutir o valor da dívida. ( )
Assinale a alternativa que corresponda a sequência correta das respostas às sentenças acima.
- F, V, F, V
- F, F, V, F
- V, V, F, V
- V, F, V, F
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Gabarito
B
Comentário do professor
A letra B, sequência F, F, V, F, está correta com base no Código Tributário Nacional. Os arts. 203 e 204 do CTN são os fundamentos essenciais.
O art. 203 prevê que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por omissão ou erro pode ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão, com devolução do prazo ao sujeito passivo; porém a manifestação devolvida é restrita à parte modificada. Por isso as assertivas que negam essa limitação estão equivocadas.
O art. 204 assegura que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca do sujeito passivo, razão pela qual a terceira afirmação é verdadeira e a que a tornaria absoluta é falsa.
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