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Questão FC78212

João, prefeito do Município Delta, fez inserir, nas placas governamentais que anunciavam a inauguração de obras públicas, uma foto sua, em grande destaque, acompanhada de justifica

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2023

João, prefeito do Município Delta, fez inserir, nas placas governamentais que anunciavam a inauguração de obras públicas, uma foto sua, em grande destaque, acompanhada de justificativa para a sua opção de realizar o gasto público.
Ao constatar a existência dessas placas, um vereador do Município Delta consultou sua assessoria a respeito da observância dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, mais especificamente em relação à veiculação da foto de João.
A assessoria respondeu, corretamente, que a veiculação da referida foto é:
  1. lícita, pois é a forma mais adequada para se individualizar a pessoa de João;
  2. ilícita, pois é vedada a veiculação de publicidade de obras públicas já concluídas;
  3. ilícita, pois é vedada a veiculação de nomes e imagens ao se realizar a publicidade de obras públicas, concluídas ou não;
  4. lícita, desde que a respectiva obra faça parte da lista de projetos informada por João, à Justiça Eleitoral, quando ainda era candidato;
  5. lícita, pois a ordem constitucional determina expressamente que a publicidade institucional seja acompanhada de nome, foto e símbolo do gestor.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A veiculação da foto de João nas placas é ilícita, porque fere o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo exige que a publicidade dos atos, obras e serviços públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, e proíbe que nela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.

Uma foto em grande destaque para justificar gasto público configura precisamente essa promoção pessoal, desviando a finalidade informativa da peça publicitária e transformando recurso público em instrumento de autopromoção.

O entendimento é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que interpreta o dispositivo de forma restritiva para coibir identificação entre publicidade institucional e titulares de cargos públicos.

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