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Questão FC78242

Álvaro foi investido em determinado cargo público efetivo, após a aprovação em concurso público, e acabou de completar dois anos de efetivo exercício. Já Bernadeth foi admitida em

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2024

Álvaro foi investido em determinado cargo público efetivo, após a aprovação em concurso público, e acabou de completar dois anos de efetivo exercício. Já Bernadeth foi admitida em concurso público para determinada empresa pública que realiza atividade econômica e está trabalhando há cinco anos na respectiva atividade.
Diante das situações narradas e da disciplina constitucional dos agentes públicos, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Álvaro alcançou a garantia da estabilidade no cargo em comento diante do transcurso do prazo necessário para tanto, a qual também é assegurada à Bernadeth;
  2. Álvaro tem efetividade no cargo, mas não estabilidade, garantia essa que só é assegurada a Bernadeth na situação descrita;
  3. a estabilidade somente pode ser alcançada por Bernadeth, diante das peculiaridades do regime jurídico funcional de Álvaro que são incompatíveis com tal garantia;
  4. nem Álvaro, nem Bernadeth podem gozar da estabilidade na situação descrita, apesar de ambos estarem submetidos ao regime jurídico único;
  5. Álvaro ainda não alcançou a estabilidade no cargo em questão, pois não preencheu os requisitos necessários para tanto, sendo certo que à Bernadeth não pode ser assegurada tal garantia, em razão de seu regime jurídico-funcional.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Álvaro ainda não alcançou a estabilidade, porque a Constituição exige três anos de efetivo exercício para servidores nomeados por concurso, conforme art. 41, CF/88, e ele completou apenas dois anos.


À Bernadeth não pode ser assegurada a mesma garantia em razão do seu regime jurídico-funcional. Admitida por concurso para trabalhar em empresa pública que explora atividade econômica, ela é vinculada ao regime celetista e não ao estatutário, de modo que a estabilidade constitucional do art. 41 não lhe é aplicável. O Tema 1022 do STF reconheceu que demissão sem justa causa de empregado admitido por concurso em empresa pública requer motivação, não a estabilidade constitucional típica do servidor público.

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