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Questão FC78303

O Tribunal de Justiça do Estado Beta encaminhou ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta orçamentária anual, a qual foi devolvida sob o argumento de equívoco no destinatário e na

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2018

O Tribunal de Justiça do Estado Beta encaminhou ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta orçamentária anual, a qual foi devolvida sob o argumento de equívoco no destinatário e na ausência de legitimidade do Tribunal para elaborá-la.
À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o entendimento do Chefe do Poder Executivo está:
  1. totalmente equivocado, pois o Poder Judiciário, em razão de sua autonomia, deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo;
  2. parcialmente certo, pois, apesar de o Poder Judiciário não ter legitimidade para elaborar a sua proposta orçamentária, a análise inicial é feita pelo Poder Executivo;
  3. parcialmente certo, pois o Poder Judiciário tem legitimidade para elaborar a sua proposta orçamentária, mas deve encaminhá-la ao Poder Legislativo;
  4. parcialmente certo, pois o Poder Judiciário tem legitimidade para elaborar a sua proposta orçamentária, mas deve encaminhá-la ao Conselho Nacional de Justiça;
  5. totalmente certo, pois a proposta orçamentária é elaborada pelo Poder Executivo, responsável pela arrecadação tributária, e deve ser encaminhada ao Poder Legislativo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O entendimento do Chefe do Poder Executivo está totalmente equivocado, porque a Constituição assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, cabendo aos tribunais a elaboração de sua própria proposta orçamentária.

Nos termos do Art. 99 da CF, os tribunais elaboram as propostas e seus presidentes as encaminham ao Poder Executivo para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, observados os limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

O Executivo pode apenas ajustar valores que extrapolem os limites ou, na ausência de encaminhamento, considerar parâmetros da lei vigente para consolidação, não podendo, contudo, recusar a legitimidade do Tribunal para elaborar e remeter sua proposta.

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