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Questão FC78315

Maria, parte autora em uma relação processual, foi surpreendida com o deferimento de uma liminar em situação na qual, a seu ver, tanto fatos como normas eram- lhe totalmente favorá

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2022

Maria, parte autora em uma relação processual, foi surpreendida com o deferimento de uma liminar em situação na qual, a seu ver, tanto fatos como normas eram- lhe totalmente favoráveis. Por tal razão, procurou o seu advogado e o questionou sobre a possibilidade de representar ao Conselho Nacional de Justiça para que a decisão judicial seja revista.
O advogado respondeu-lhe, corretamente, que o Conselho Nacional de Justiça:
  1. não pode reformar a referida decisão, por possuir natureza jurisdicional;
  2. pode reapreciar livremente a referida decisão, considerando a sua função de órgão de controle interno;
  3. pode reformar a referida decisão, mas apenas se for demonstrada a sua manifesta contrariedade aos fatos e ao direito;
  4. apenas pode reformar a referida decisão caso seja comprovada a ocorrência de uma situação de impedimento do juiz;
  5. apenas pode reformar a referida decisão caso seja comprovada a ocorrência de uma situação de impedimento ou suspeição do juiz.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Não pode reformar a decisão, por tratar‑se de ato de natureza jurisdicional.


A Emenda Constitucional 45/2004 criou o CNJ como órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e de disciplina dos magistrados, não como instância revisora do mérito das decisões judiciais.


Assim, o CNJ pode receber reclamações e adotar medidas administrativas ou disciplinares, mas não tem competência para reexaminar ou modificar o conteúdo jurisdicional das sentenças e decisões liminares.


Portanto, a revisão pretendida por Maria não cabe ao CNJ, devendo ser buscada pelos meios recursais próprios no âmbito do Judiciário.

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