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Questão FC78563

Aílton, cidadão exemplar e que sempre pagava as suas obrigações em dia, foi surpreendido com três cobranças emitidas pelo Município em que residia. A primeira era um imposto, a seg

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2015

Aílton, cidadão exemplar e que sempre pagava as suas obrigações em dia, foi surpreendido com três cobranças emitidas pelo Município em que residia. A primeira era um imposto, a segunda, uma taxa e, a terceira, uma contribuição de melhoria. Surpreso com as cobranças, procurou o seu amigo Eulálio para que lhe explicasse a distinção entre essas espécies tributárias. Apesar de solícito, Eulálio deixou claro que somente conhecia o que constava da Constituição da República Federativa do Brasil, ignorando por completo o que dispunha a legislação infraconstitucional. À luz do Sistema Tributário Nacional, tal qual delineado na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que:
  1. imposto e taxa nada mais são que o mesmo tipo de tributo, não apresentando qualquer distinção;
  2. a cobrança da contribuição de melhoria decorre do aumento da qualidade de vida propiciada à população;
  3. a taxa é devida sempre que o poder público entender que certa atividade econômica deve ser tributada;
  4. o imposto é devido em razão do uso efetivo de serviço público específico e divisível;
  5. a cobrança da contribuição de melhoria decorre da realização de obras públicas.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação está correta porque a contribuição de melhoria é um tributo vinculado cuja cobrança depende de uma atuação estatal específica, ou seja, da realização de uma obra pública que promova valorização imobiliária.

Conforme a Constituição Federal (art. 145, III) e o Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), ela destina‑se a cobrir parte do custo da obra, sendo seu montante condicionado ao benefício obtido pelos imóveis atingidos.

Há dois limites fundamentais: o limite total correspondente à despesa efetivamente realizada na obra, e o limite individual que não pode exceder o acréscimo de valor que a obra produziu em cada imóvel.

Assim, só cabe cobrar contribuição de melhoria quando houver efetiva obra pública que gere valorização dos imóveis.

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