Questão FC78596
Antônio realizou ampla análise do disposto no Art. 5º, XLII, da Constituição da República de 1988, cuja primeira parte dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável
Teoria do Direito Constitucional
FGV · 2022
Ao final, Antônio concluiu, corretamente, que da primeira parte do preceito é obtida uma norma de:
- eficácia contida e de princípio institutivo, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata;
- eficácia limitada e de aplicabilidade direta, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia contida e de natureza programática;
- eficácia plena e de aplicabilidade imediata, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia limitada e de princípio institutivo;
- eficácia plena e de aplicabilidade imediata, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia limitada e de natureza programática;
- eficácia plena e de aplicabilidade indireta, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A primeira parte do inciso XLII, "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível", é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. Isso significa que é autoaplicável, produz seus efeitos desde a promulgação da Constituição, não depende de norma complementar para afirmar a proibição e garantir a punibilidade essencial.
Já a segunda parte, "sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei", configura norma de eficácia limitada e de natureza programática. Ela estabelece um programa legislativo, dependente da atuação do legislador ordinário para definir a tipificação penal, as penas e modalidades, e só alcança seus efeitos plenos após essa regulamentação.
Em caso de omissão legislativa que impeça o exercício do direito, pode haver provocação via mandado de injunção.
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