Questão FC78698
Sobre a disciplina do remédio constitucional do mandado de segurança, o ordenamento jurídico, em especial o Art. 5º LXIX da Constituição da República e a Lei 12.016/09, prevê que s
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
FGV · 2014
- de autoridade pública, para proteger pessoa física ou jurídica detentora de direito líquido e certo, independentemente de estar também amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver risco ou violação de seu direito por ilegalidade ou abuso de poder por parte.
- de representantes ou órgãos de partidos políticos e dos administradores de entidades autárquicas, bem como dos dirigentes de pessoas jurídicas ou das pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
- de gestão comercial praticada pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias e permissionárias de serviço público, na forma da lei.
- do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, em razão dos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- consistente em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, como corolário dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau obrigatório de jurisdição.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei do Mandado de Segurança e a Constituição equiparam, para efeitos do remédio constitucional, certas pessoas e órgãos à condição de autoridade.
O Art. 1º, §1º da Lei 12.016/2009 prevê que representantes ou órgãos de partidos políticos, administradores de entidades autárquicas e dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições públicas são considerados autoridades.
Importante observar que essa equiparação vale somente no que disser respeito a essas atribuições, ou seja, o mandado de segurança protege atos praticados quando tais agentes atuam no exercício de função pública.
Assim, o mandamus é cabível contra atos ilegais ou com abuso de poder praticados por esses agentes dentro do âmbito de suas atribuições públicas, em defesa de direito líquido e certo.
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