Questão FC804387
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratando da Ordem Econômica Brasileira determina que:
Ordem Constitucional Econômica
FEPESE · 2014
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratando da Ordem Econômica Brasileira determina que:
- a exploração direta de atividade econômica pelo Estado excepcionalmente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
- são indícios de abuso de poder econômico: o aumento discricionário dos lucros, a eliminação da concorrência e a dominação de mercados.
- dentre outros princípios: o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte brasileiras que tenham sua sede e administração no País, excluindo-se as empresas estrangeiras com sede e administração no País e; a defesa do meio ambiente segundo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
- como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, planejamento e incentivo que serão determinantes para os setores público e privado.
- compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, alternativamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente , observação das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Constituição Federal prevê que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida excepcionalmente, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173).
Isso significa que o Estado não pode ocupar-se rotineiramente como empresário; a atuação direta exige justificativa concreta e priorização de bens ou serviços considerados estratégicos para a defesa do país ou de grande utilidade pública.
Além disso, a própria norma condiciona essa exceção ao que for definido em lei, ou seja, a intervenção direta depende de previsão e limites legais que justifiquem a afastamento da regra geral da iniciativa privada.
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