Questão FC804609
As escusas absolutórias ou causas de isenção de pena, as condições objetivas de punibilidade e as causas de extinção da punibilidade são categorias importantes do Direito Penal. So
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
FEPESE · 2012
As escusas absolutórias ou causas de isenção de pena, as condições objetivas de punibilidade e as causas de extinção da punibilidade são categorias importantes do Direito Penal.
Sobre essas categorias, é correto afirmar:
- Segundo o Código Penal, o direito de representação, sob pena de decadência, deve ser exercido no prazo de 6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, mas poderá haver retratação da representação, desde que esta ocorra antes do recebimento da denúncia.
- O perdão do ofendido e a retratação do agente, desde que realizados no curso da ação penal, implicam a extinção da punibilidade deste somente quando houver a concordância, expressa ou tácita, da parte contrária, comunicando-se aos demais agentes.
- A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade que se opera quando o Estado deixa de exercer a sua pretensão punitiva ou executória nos prazos estipulados, que aumentam em um terço, em qualquer caso, se o condenado é reincidente, e diminuem pela metade, se o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos.
- A perempção é uma causa de extinção de punibilidade que somente pode se operar em relação aos crimes de ação penal privada, como, por exemplo, quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
- A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei de Recuperação Judicial e Falências e as relações familiares constituem causa de isenção de pena ou escusa absolutória em relação aos crimes patrimoniais, se estes forem praticados contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
Perempção é modalidade de extinção da punibilidade própria da ação penal privada. Ocorre quando o querelante permanece inerte no processo, deixando de praticar atos essenciais à sua continuidade.
Art. 60 do CPP descreve hipóteses típicas de perempção, entre elas a falta de impulso por prazo determinado e a omissão em formular o pedido de condenação nas alegações finais.
A consequência é a extinção da punibilidade em relação ao autor da ação privada, não sendo aplicável nas ações penais públicas. Na ação privada subsidiária da pública, a inércia do particular não gera perempção; a titularidade pode retornar ao Ministério Público.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em