Questão FC804623
O patrimônio material e imaterial é bem jurídico tutelado penalmente, pois há o interesse estatal em que a propriedade e a posse de bens de cada pessoa sejam adquiridas licitamente
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
FEPESE · 2012
O patrimônio material e imaterial é bem jurídico tutelado penalmente, pois há o interesse estatal em que a propriedade e a posse de bens de cada pessoa sejam adquiridas licitamente.
Sobre essa tutela, é correto afirmar:
- Apesar de o patrimônio material ser bem jurídico disponível, qualquer que seja o furto, será ele, sempre, crime de ação penal pública não condicionada à representação do ofendido.
- O roubo é a conduta do agente que, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, razão pela qual se distingue do furto, embora este possa ser praticado com violência contra a coisa.
- São cominadas para a extorsão seguida de morte as mesmas penas previstas para o latrocínio e não as penas cominadas para a extorsão mediante sequestro seguida de morte.
- Para a configuração da apropriação indébita, é necessário que o agente tenha, previamente, a posse da coisa alheia móvel, não bastando a mera detenção, em face da sua precariedade.
- Além da tipificação das condutas que violam a propriedade intelectual em geral, o Código Penal tipifica condutas que violam, especificamente, a propriedade intelectual de programas de computador e a propriedade industrial.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Roubo é a conduta pela qual o agente, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel. A presença da violência ou da ameaça contra a vítima é elemento definidor do tipo.
Essa figura está disciplinada no art. 157 do Código Penal e tem proteção mais intensa do que o furto pela lesão direta à integridade física e à liberdade da vítima.
Importante: o roubo abrange também a subtração realizada depois de o agente, por qualquer meio, ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência. Já o furto (art. 155) não exige violência contra a pessoa; pode haver violência apenas contra a coisa.
Em razão desses elementos, o roubo é penalmente mais grave e com regime e pena mais severos que o furto.
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