Questão FC804633
Reconhecida constitucionalmente como a base da sociedade, a família é uma instituição que, apesar das transformações sociais, continua sendo objeto da tutela penal. Sobre essa tute
Dos Crimes contra a Família (arts. 235 a 249 do CP)
FEPESE · 2012
Reconhecida constitucionalmente como a base da sociedade, a família é uma instituição que, apesar das transformações sociais, continua sendo objeto da tutela penal.
Sobre essa tutela, é correto afirmar:
- É penalmente típica a conduta de quem, sem justa causa, deixa de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou de maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários.
- Com a regulamentação civil da união estável, o casamento deixou de ser um bem jurídico penalmente tutelado, em face da revogação dos tipos penais que dispunham sobre a bigamia e o adultério.
- A concessão do perdão judicial a quem registrasse filho alheio como próprio, se o crime fosse praticado por motivo de reconhecida nobreza, era possível, somente, antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, que revogou essa causa de extinção de punibilidade.
- Foram abolidas a contravenção penal da mendicância e a conduta de quem permitia que menor de 18 anos, mas sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, mendigasse ou servisse a mendigo para excitar a comiseração pública, pois ambas eram exemplos de controle penal da pobreza.
- É penalmente típica a conduta de quem subtrai menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial, mas não a de quem os induz a fugir do lugar em que se acham por determinação de quem, por essas mesmas razões, sobre eles exerce autoridade.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Abandono material é a conduta descrita no Art. 244 do Código Penal: consiste em deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de pessoa vinculada por laços familiares ou por dependência econômica.
O tipo abrange especificamente quem deixa de alimentar o cônjuge, o filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou o maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários.
Trata‑se de crime omissivo, cuja tipicidade exige a existência do dever de cuidado/assistência e a ausência de justificativa objetiva para a omissão. A pena prevista é detenção de 1 a 4 anos, mais multa.
Em síntese, a proteção penal visa garantir a obrigação de prover o mínimo existencial a pessoas em situação de dependência, punindo a omissão injustificada do provedor.
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