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Questão FC804646

A tutela de bens jurídicos de interesse estatal, entre os quais estão a Administração Pública e as suas finanças, também sofreu alterações nas últimas décadas. Sobre essa tutela pe

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

FEPESE · 2012

A tutela de bens jurídicos de interesse estatal, entre os quais estão a Administração Pública e as suas finanças, também sofreu alterações nas últimas décadas.

Sobre essa tutela penal, é correto afirmar:

  1. É penalmente típica a conduta de quem admite à licitação ou celebra contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, mas não a de quem venha a licitar ou a contratar com a Administração Pública.
  2. A subtração de dinheiro, valor ou bem, quando praticada, contra a Administração Pública, por funcionário público que se vale da facilidade que lhe proporciona essa qualidade pessoal, é punida como peculato e não como furto.
  3. São penalmente típicas as condutas de ordenar ou de executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder, mas não o é a conduta de deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão ou a detenção de qualquer pessoa, embora essa omissão possa ser causa de anulação do flagrante.
  4. A corrupção passiva é crime de funcionário público contra a Administração Pública, enquanto que a corrupção ativa é crime de particular contra essa mesma Administração, configurando-se a primeira sempre que se configurar a segunda e vice-versa.
  5. A ordenação de despesa pública não autorizada por lei está tipificada como crime contra as finanças públicas, mas não o está a realização de operação de crédito sem autorização legislativa, por ser esta regida pelas normas do Banco Central.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa B está correta: quando há subtração de dinheiro, valor ou bem contra a Administração Pública praticada por funcionário que se aproveita da sua condição, trata‑se de peculato‑furto, e não de furto comum.

O fundamento é legal e dogmático: o tipo especial do Art. 312, §1º do Código Penal pune a conduta do agente que, embora não detenha a posse formal do bem, o subtrai valendo‑se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Essa circunstância elementar distingue o crime do furto comum, porque a imputação penal recai sobre a vantagem funcional explorada pelo agente, não apenas sobre a mera subtração.

Como consequência, aplica‑se a tipificação e a pena do peculato, em vez das previstas para o furto, respeitando‑se a especialidade do crime.

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