Questão FC804955
Analise as afirmativas abaixo sobre o Direito do Trabalho. 1. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorren
Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)
FEPESE · 2010
Analise as afirmativas abaixo sobre o Direito do Trabalho.
1. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
2. Unicamente e só o Juiz do Trabalho pode, na falta de disposições legais ou contratuais, decidir através da jurisprudência, da analogia e da equidade e, também, na sua decisão aplicar outros princípios e normas gerais de direito.
3. A Justiça do Trabalho e as autoridades administrativas devem considerar que ficam equiparados à natureza jurídica de empregadores, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
- É correta apenas a afirmativa 1.
- É correta apenas a afirmativa 2.
- São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
- São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
- São corretas as afirmativas 1, 2 e 3.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A opção correta reúne as afirmativas 1 e 3 porque ambas refletem normas constitucionais e infraconstitucionais que definem competência e sujeitos na seara trabalhista.
Justiça do Trabalho: compete processar e julgar pedidos de indenização por dano moral ou patrimonial quando estes decorrem da relação de trabalho, conforme previsão constitucional que delimita a alçada da Justiça laboral (art. 114, VI, CF). Assim, ofensas ou prejuízos ligados ao contrato de emprego são decididos no foro trabalhista.
Equiparação ao empregador: para efeitos da relação de emprego, determinados sujeitos são tratados como empregadores, como profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que admitam empregados, o que implica responsabilidade pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §1º, CLT).
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