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Questão FC805191

O art. 150, VI da Constituição Federal, dispõe sobre as chamadas imunidades tributárias, as quais consistem em normas nas quais fica proibida a tributação sobre situações ou pessoa

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FEPESE · 2012

O art. 150, VI da Constituição Federal, dispõe sobre as chamadas imunidades tributárias, as quais consistem em normas nas quais fica proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas.

Neste sentido, é correto afirmar:

  1. É vedado instituir imposto sobre templos de qualquer culto, bem como sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas.
  2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança também o papel destinando à sua impressão, bem como o lucro das editoras responsáveis pelos mesmos.
  3. As fundações mantidas pelos partidos políticos, as demais fundações de direito privado, bem como os sindicatos patronais não são imunes aos impostos, de acordo com o texto constitucional.
  4. As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas.
  5. A imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de União, Estados e Municípios, excluído o Distrito Federal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 150, VI consagra a imunidade tributária relativa às instituições religiosas: é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos e sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais dessas instituições.


Essa proteção tem natureza constitucional e objetiva resguardar a liberdade de culto e o pleno funcionamento das entidades religiosas, impedindo que o poder de tributar seja usado para obstruir suas atividades.


Importante distinguir imunidade de isenção: a imunidade impede a criação do imposto, não depende apenas de benefício normativo.


Na prática, rendas como aluguéis podem manter a imunidade desde que os recursos sejam aplicados nas finalidades essenciais da instituição, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

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