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Questão FC805238

No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizad

Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)

FEPESE · 2012

No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizadas tanto pelo sujeito ativo como pelo passivo.

Nesse sentido, é correto afirmar:

  1. A expressão “legislação tributária”, conforme o art. 96, CTN, compreende os tratados internacionais, as leis e os decretos que versem sobre tributos, excluídas as demais normas tributárias.
  2. De acordo com o disposto no art. 106, CTN, podemos concluir ser citado dispositivo uma exceção ao princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b, da Constituição Federal).
  3. Os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis internas que lhe sejam posteriores.
  4. Da leitura do art. 107, conclui-se que o art. 108, CTN, expressa uma relação meramente exemplificativa, podendo o intérprete utilizar-se de outros métodos de integração da legislação tributária.
  5. Conforme determina o art. 104, a eventual revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Art. 98 do CTN afirma que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis posteriores.

Na prática, isso significa que, após sua incorporação ao ordenamento nacional pelo procedimento constitucional (aprovação pelo Congresso/Decreto Legislativo e promulgação pelo Presidente), o tratado passa a integrar a legislação tributária e poderá produzir efeitos sobre normas internas.

Uma vez internalizado, o tratado ocupa o mesmo patamar de hierarquia das leis ordinárias, devendo ser aplicado preferencialmente quando houver conflito com normas posteriores.

Portanto, a alternativa está correta ao reconhecer a capacidade dos tratados de modificar ou revogar normas tributárias internas, observadas as formalidades constitucionais para sua vigência.

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