Questão FC805238
No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizad
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
FEPESE · 2012
No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizadas tanto pelo sujeito ativo como pelo passivo.
Nesse sentido, é correto afirmar:
- A expressão “legislação tributária”, conforme o art. 96, CTN, compreende os tratados internacionais, as leis e os decretos que versem sobre tributos, excluídas as demais normas tributárias.
- De acordo com o disposto no art. 106, CTN, podemos concluir ser citado dispositivo uma exceção ao princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b, da Constituição Federal).
- Os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis internas que lhe sejam posteriores.
- Da leitura do art. 107, conclui-se que o art. 108, CTN, expressa uma relação meramente exemplificativa, podendo o intérprete utilizar-se de outros métodos de integração da legislação tributária.
- Conforme determina o art. 104, a eventual revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Art. 98 do CTN afirma que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis posteriores.
Na prática, isso significa que, após sua incorporação ao ordenamento nacional pelo procedimento constitucional (aprovação pelo Congresso/Decreto Legislativo e promulgação pelo Presidente), o tratado passa a integrar a legislação tributária e poderá produzir efeitos sobre normas internas.
Uma vez internalizado, o tratado ocupa o mesmo patamar de hierarquia das leis ordinárias, devendo ser aplicado preferencialmente quando houver conflito com normas posteriores.
Portanto, a alternativa está correta ao reconhecer a capacidade dos tratados de modificar ou revogar normas tributárias internas, observadas as formalidades constitucionais para sua vigência.
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