Questão FC805240
A partir de 01/01/1996, a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o lucro estão disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 15 e 16 da Lei nº
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
FEPESE · 2004
A partir de 01/01/1996, a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o lucro estão disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95. Tanto no Imposto de Renda como na Contribuição Social sobre o lucro a base de cálculo dos tributos não poderá ser reduzida em mais de:
- 20%
- 40%
- 50%
- 30%
- 15%
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Gabarito
D
Comentário do professor
30% é o limite legal previsto na Lei nº 9.065/95 (arts. 15 e 16) para a compensação do prejuízo fiscal no Imposto de Renda e da base negativa da CSLL, aplicável desde 01/01/1996. A regra impede que o contribuinte elimine totalmente a base de cálculo do tributo, permitindo compensar apenas parte do resultado negativo acumulado.
A compensação máxima em cada período corresponde a \(30\%\) da respectiva base positiva do exercício. Em termos práticos: compensação permitida = min(prejuízo acumulado, \(0{,}30 \times\) lucro real ou base positiva da CSLL). Assim, mesmo havendo prejuízos maiores, só se pode abater até 30% da base tributável anual.
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