Questão FC805360
Assinale a alternativa correta.
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FEPESE · 2010
- Conforme o artigo 165, CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, somente em caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
- O lançamento direto, ou de ofício, é realizado pela autoridade administrativa quando a lei assim o determine, e, dentre outras situações, quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração solicitada, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
- O artigo 172, CTN, prevê que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, unicamente em função da situação econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato ou devido à diminuta importância do crédito tributário.
- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, devendo a aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial.
- Nos termos do artigo 169, CTN, prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, sendo que o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Lançamento de ofício é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa efetua o lançamento do crédito tributário quando a lei assim o exige, independentemente de concordância do sujeito passivo.
Especificamente, inclui a hipótese em que o contribuinte já apresentou declaração, mas deixa de atender, no prazo e forma legal, a um pedido de esclarecimento formulado pela autoridade, recusa‑se a prestá‑lo ou não o faz de modo satisfatório, conforme previsto no art. 149, inciso III, do CTN.
Nesse caso a autoridade utiliza os elementos disponíveis para constituir o crédito tributário, podendo corrigir, completar ou arbitrar a matéria tributável. A finalidade é evitar a paralisação do procedimento por omissão do contribuinte e resguardar a arrecadação.
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