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Questão FC805361

Assinale a alternativa incorreta.

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FEPESE · 2010

Assinale a alternativa incorreta.

  1. Nos termos do art.144, § 1o, CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  2. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  3. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, em razão de procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação ou através da iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, CTN.
  4. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  5. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está incorreta porque acrescenta uma hipótese que o Código Tributário Nacional não prevê.

O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado nas hipóteses previstas no art. 145: por impugnação do sujeito passivo, por recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos apontados no art. 149.

O art. 149 disciplina as situações em que a administração revisa de ofício o lançamento, como omissão ou falsidade na declaração e outras hipóteses legais expressas, não incluindo procedimento administrativo ou judicial promovido por terceiro como causa autônoma de alteração.

Assim, inserir "procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador" cria uma hipótese alheia ao texto legal, razão pela qual a afirmativa é errada.

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