Questão FC816641
aO direito à privacidade é o direito de cada pessoa de proteger a sua vida privada, a sua imagem, a sua honra e a sua intimidade. Na tutela desse direito fundamental, é estabelecid
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
SELECON · 2025
aO direito à privacidade é o direito de cada pessoa de proteger a sua vida privada, a sua imagem, a sua honra e a sua intimidade. Na tutela desse direito fundamental, é estabelecido no sistema jurídico brasileiro que:
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante a noite, por determinação judicial
- é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas e telegráficas, de dados e da correspondência e salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
- o sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico que incide sobre os registros telefônicos, ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, não se revelam oponíveis às Comissões Parlamentares de Inquérito
- a administração do presídio, ainda que com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, está proibida em qualquer circunstância de interceptar a correspondência que seria dirigida ao preso
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art. 58, §3) dispõem de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que lhes permite requisitar documentos e informações essenciais à apuração de fatos de interesse público.
Os direitos à privacidade e aos sigilos (bancário, fiscal e telefônico) são constitucionais (art. 5), mas não são absolutos. Há distinção importante entre o conteúdo das comunicações e os registros telefônicos (metadados). As CPIs podem acessar registros telefônicos, bem como dados bancários e fiscais, quando pertinentes à investigação parlamentar; já a interceptação do conteúdo telefônico exige ordem judicial nos termos do art. 5, XII.
Assim, o sigilo bancário, fiscal e os registros telefônicos não se mostram oponíveis às CPIs, preservando-se, contudo, a exigência judicial para quebras de conteúdo comunicacional.
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