Questão FC816712
Os entes da Federação apresentam duas diferentes ordens de competência: administrativa e legislativa. Nesse sentido, a União se apresenta na Constituição Federal como a pessoa jurí
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
SELECON · 2024
Os entes da Federação apresentam duas diferentes ordens de competência: administrativa e legislativa. Nesse sentido, a União se apresenta na Constituição Federal como a pessoa jurídica de direito público da administração direta que detém competência legislativa e administrativa:
- residual e material
- privativa e exclusiva
- geral e de interesse local
- concorrente e suplementar
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa privativa e exclusiva identifica corretamente as duas ordens de competência da União: no plano legislativo, a palavra-chave é privativa (art. 22 da CF/88). Isso significa que, salvo autorização por lei complementar, somente a União pode editar normas sobre as matérias ali elencadas.
No plano administrativo ou material, a União atua com competência exclusiva (art. 21 da CF/88). Ou seja, certas atividades são de execução exclusiva da União, sem possibilidade de delegação a outros entes.
Exemplos práticos: emissão de moeda e manutenção de relações internacionais ilustram a ideia de competência administrativa exclusiva, enquanto normas gerais sobre comércio exterior estão entre as matérias de competência legislativa privativa.
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