Questão FC816807
De acordo com o estabelecido pelo constituinte, a declaração de inconstitucionalidade exercida no controle difuso de uma lei ou no ato normativo só pode ser feita por uma decisão d
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
SELECON · 2025
De acordo com o estabelecido pelo constituinte, a declaração de inconstitucionalidade exercida no controle difuso de uma lei ou no ato normativo só pode ser feita por uma decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial. Essa cláusula de plenário é violada quando:
- o Supremo Tribunal Federal já tiver decidido sobre o caso anteriormente, ainda que em controle difuso
- o Tribunal de Justiça mantiver a constitucionalidade do ato normativo objeto do controle, de modo a não afastar a sua presunção de validade
- não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, nem afastamento deles, mas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável, com base na jurisprudência
- um órgão fracionário de tribunal proferir decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte
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Gabarito
D
Comentário do professor
Cláusula de reserva de plenário exige que a declaração de inconstitucionalidade, no controle difuso, seja feita por maioria absoluta do tribunal ou do seu órgão especial (CF/97). Essa exigência protege a competência do plenário e a uniformidade da interpretação constitucional.
Súmula Vinculante 10 consagra que viola essa cláusula quando um órgão fracionário, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A prática importa em decisão materialmente equivalente à declaração de inconstitucionalidade, embora formalmente diversa.
Logo, o problema não é a ausência de palavras explícitas, mas o efeito concreto: retirar aplicação da norma sem quórum exigido afronta a reserva de plenário e torna a decisão passível de correção pelo órgão competente.
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