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Questão FC816902

O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido diretamente pelo magistrado, no julgamento de qualquer demanda, analisando cada caso específico. Contudo, o art. 97 da CR

Controle de Constitucionalidade

SELECON · 2025

O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido diretamente pelo magistrado, no julgamento de qualquer demanda, analisando cada caso específico. Contudo, o art. 97 da CRFB/1988 prevê a seguinte diferença:

  1. na primeira instância, deverá sempre se basear em julgamentos já realizados pelos tribunais
  2. nos juizados especiais cíveis, pela menor complexidade das provas produzidas, celeridade e oralidade, o magistrado fica impedido
  3. juiz penal do tribunal do juri dependerá de aprovação do conselho de sentença composto pelos jurados para tal declaração
  4. quando o julgamento se der no âmbito do tribunal, desembargador deverá iniciar incidente de arguição de inconstitucionalidade para decisão por voto de maioria de seus membros
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Gabarito

D

Comentário do professor

O artigo 97 da Constituição consagra a cláusula de reserva de plenário: somente pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Isso significa que, quando a questão constitucional surge no âmbito do tribunal, não basta o voto de um desembargador ou de um órgão fracionário para afastar a norma.

Nesse contexto, o desembargador que identificar a tese de inconstitucionalidade deve instaurar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, para que a matéria seja submetida ao Plenário ou ao Órgão Especial.

Somente então, por votação da maioria absoluta dos membros, poderá haver a declaração de inconstitucionalidade.

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