Questão FC816902
O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido diretamente pelo magistrado, no julgamento de qualquer demanda, analisando cada caso específico. Contudo, o art. 97 da CR
Controle de Constitucionalidade
SELECON · 2025
O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido diretamente pelo magistrado, no julgamento de qualquer demanda, analisando cada caso específico. Contudo, o art. 97 da CRFB/1988 prevê a seguinte diferença:
- na primeira instância, deverá sempre se basear em julgamentos já realizados pelos tribunais
- nos juizados especiais cíveis, pela menor complexidade das provas produzidas, celeridade e oralidade, o magistrado fica impedido
- juiz penal do tribunal do juri dependerá de aprovação do conselho de sentença composto pelos jurados para tal declaração
- quando o julgamento se der no âmbito do tribunal, desembargador deverá iniciar incidente de arguição de inconstitucionalidade para decisão por voto de maioria de seus membros
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Gabarito
D
Comentário do professor
O artigo 97 da Constituição consagra a cláusula de reserva de plenário: somente pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Isso significa que, quando a questão constitucional surge no âmbito do tribunal, não basta o voto de um desembargador ou de um órgão fracionário para afastar a norma.
Nesse contexto, o desembargador que identificar a tese de inconstitucionalidade deve instaurar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, para que a matéria seja submetida ao Plenário ou ao Órgão Especial.
Somente então, por votação da maioria absoluta dos membros, poderá haver a declaração de inconstitucionalidade.
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