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Questão FC822127

De acordo com o art. 2º do Código Civil (CC) de 2002: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nasci

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

Instituto Verbena · 2024

De acordo com o art. 2º do Código Civil (CC) de 2002: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Decorre da interpretação deste dispositivo da lei civil que

  1. o princípio da dignidade humana, independentemente do disposto, atrai o status de pessoa ao nascituro.
  2. o CC/02 adotou a “teoria natalista”, motivo pelo qual o nascituro não é considerado pessoa.
  3. o CC/02, aderindo à “teoria concepcionista”, põe em relevo a dignidade do feto.
  4. ao pôr a salvo os direitos do nascituro, o CC/02 filiou-se à “teoria da personalidade condicionada”.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O art. 2º do CC/2002 afirma que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Dessa redação resulta a adoção da teoria natalista.

Isso quer dizer que o nascituro não é considerado pessoa titular de personalidade civil enquanto não ocorrer o nascimento com vida. A proteção prevista na lei assegura direitos desde a concepção, mas esses direitos têm caráter condicionado à efetiva aquisição da personalidade com o nascimento.

Na prática, há uma distinção entre a tutela jurídica preventiva conferida ao nascituro e a plena titularidade de personalidade civil, que só se consolida com o nascimento com vida.

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