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Questão FC822184

Observe o Texto 7 para responder à questão. Texto 7 Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/mediacoes-como-solucaode- conflitos-empresariaiscrescem, d51316befcc8991ae0b87

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

Instituto Verbena · 2024

Observe o Texto 7 para responder à questão.

 

Texto 7

Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/mediacoes-como-solucaode- conflitos-empresariaiscrescem, d51316befcc8991ae0b874b713370176xueya4z0.html>. Acesso em: 13 mai. 2024.

 

O excesso nas cláusulas do contrato, como evidenciado na charge, representa uma característica abordada tanto na teoria dos fatos e negócios jurídicos quanto na teoria dos contratos. De acordo com a Escada Ponteana, as cláusulas de um contrato, independentemente de serem acessórias ou não, devem atender aos requisitos de validade. O excesso nas cláusulas do contrato demonstrada na charge, nesse sentido, retrata um negócio jurídico

  1. não defeso em lei ou nulo.
  2. prescrito ou anulável.
  3. nulo ou anulável.
  4. determinável ou nulo.
  5. impossível ou anulável.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na Escada Ponteana o controle do conteúdo contratual situa-se no plano da validade, onde se examina se as cláusulas respeitam a lei e a ordem pública. O excesso contratual mostrado na charge atinge esse plano, podendo comprometer a validade do negócio.

Quando uma cláusula contraria norma imperativa ou torna o objeto ilícito, o negócio é nulo, pois falta requisito essencial de validade. Quando o vício reside na formação do consentimento (erro, dolo, coação) ou em incapacidade relativa, o negócio é anulável, porque a invalidade depende de declaração judicial ou ratificação.

Portanto, o excesso de cláusulas pode gerar um negócio jurídico nulo ou anulável, conforme a natureza do defeito identificado.

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