Questão FC822184
Observe o Texto 7 para responder à questão. Texto 7 Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/mediacoes-como-solucaode- conflitos-empresariaiscrescem, d51316befcc8991ae0b87
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
Instituto Verbena · 2024
Observe o Texto 7 para responder à questão.
Texto 7

Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/mediacoes-como-solucaode- conflitos-empresariaiscrescem, d51316befcc8991ae0b874b713370176xueya4z0.html>. Acesso em: 13 mai. 2024.
O excesso nas cláusulas do contrato, como evidenciado na charge, representa uma característica abordada tanto na teoria dos fatos e negócios jurídicos quanto na teoria dos contratos. De acordo com a Escada Ponteana, as cláusulas de um contrato, independentemente de serem acessórias ou não, devem atender aos requisitos de validade. O excesso nas cláusulas do contrato demonstrada na charge, nesse sentido, retrata um negócio jurídico
- não defeso em lei ou nulo.
- prescrito ou anulável.
- nulo ou anulável.
- determinável ou nulo.
- impossível ou anulável.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na Escada Ponteana o controle do conteúdo contratual situa-se no plano da validade, onde se examina se as cláusulas respeitam a lei e a ordem pública. O excesso contratual mostrado na charge atinge esse plano, podendo comprometer a validade do negócio.
Quando uma cláusula contraria norma imperativa ou torna o objeto ilícito, o negócio é nulo, pois falta requisito essencial de validade. Quando o vício reside na formação do consentimento (erro, dolo, coação) ou em incapacidade relativa, o negócio é anulável, porque a invalidade depende de declaração judicial ou ratificação.
Portanto, o excesso de cláusulas pode gerar um negócio jurídico nulo ou anulável, conforme a natureza do defeito identificado.
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