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Questão FC822196

Carvalho Filho (2019) ensina que a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato se refere ao conceito de

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

Instituto Verbena · 2022

Carvalho Filho (2019) ensina que a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato se refere ao conceito de

  1. decadência.
  2. caducidade.
  3. prescrição.
  4. preclusão.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Caducidade, segundo Carvalho Filho (2019), é a perda dos efeitos jurídicos de um ato em virtude de norma superveniente contrária àquela que o respaldava. "Perda dos efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato."

Ocorre quando uma nova lei ou regulamento torna incompatível ou proibitiva a situação criada pelo ato anterior, de modo que este deixa de produzir eficácia a partir da entrada em vigor da norma posterior.

Na prática, uma autorização ou licença concedida sob uma norma anterior pode tornar‑se ineficaz quando o legislador proíbe a atividade regulada; a caducidade afeta a eficácia futura do ato, extinguindo seus efeitos enquanto persistir a norma superveniente.

Trata‑se de fenômeno ligado à modificação do ordenamento jurídico, não dependente da inércia do titular para sua configuração.

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