Questão FC822202
A respeito do instituto das provas, o Código Civil de 2002 regula que não podem ser admitidas como testemunhas
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
Instituto Verbena · 2017
A respeito do instituto das provas, o Código Civil de 2002 regula que não podem ser admitidas como testemunhas
- as pessoas que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
- os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o quarto grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais de qualquer grau.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Art. 228, V do Código Civil de 2002 estabelece que não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. Essa previsão veda testemunhos de parentes próximos justamente para resguardar a imparcialidade e a credibilidade da prova.
Na prática, entre ascendentes e descendentes incluem‑se pais (1º grau), avós (2º) e bisavós/bisnetos (3º). Entre os colaterais, irmãos situam‑se no 2º grau; tios e sobrinhos no 3º grau. Parentes além do 3º grau, como primos, não estão abrangidos pela vedação.
Há exceção prevista no próprio dispositivo: o juiz pode admitir o depoimento quando se tratar de fatos que só essas pessoas conheçam (§ 1º).
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