Questão FC822218
Em contraponto ao formalismo exacerbado na execução das obrigações contratuais, desenvolveu-se na Inglaterra, a partir do século XVIII, a teoria do adimplemento substancial, corolá
Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)
Instituto Verbena · 2014
Em contraponto ao formalismo exacerbado na execução das obrigações contratuais, desenvolveu-se na Inglaterra, a partir do século XVIII, a teoria do adimplemento substancial, corolário do princípio da boa-fé objetiva positivado no ordenamento jurídico brasileiro a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A esse respeito, considera-se que
- a aplicação da teoria do adimplemento substancial prescinde do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.
- a teoria do adimplemento substancial tende a preservar o negócio jurídico aventado, limitando o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus, quando, diante de um adimplemento das obrigações tão próximo do resultado final e tendo em vista a conduta das partes, deixa de ser razoável a resolução contratual.
- a aplicação da teoria do adimplemento substancial restringe-se às relações de consumo no direito brasileiro.
- a falta de positivação do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro impediu que os tribunais pátrios o aplicassem na resolução de casos concretos, de modo que a exceptio non adimpleti contractus foi aplicada de maneira absoluta até o ano de 1990.
- a determinação expressa no artigo 475 do Código Civil proíbe à parte lesada pelo inadimplemento que propugne pela resolução contratual.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A teoria do adimplemento substancial protege a continuidade do negócio quando a obrigação foi cumprida em grau tal que o resultado pretendido foi praticamente alcançado. Nesses casos não se impõe a resolução contratual, pois seria desproporcional diante da conduta das partes e do equilíbrio final.
O efeito prático é limitar o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus, cabendo-lhe, em vez de extinguir o contrato, reter parcela do pagamento ou exigir indenização proporcional aos defeitos remanescentes, preservando a manutenção do contrato.
A aplicação valoriza a boa-fé objetiva e a função social do contrato, buscando soluções que evitem prejuízos desnecessários e atendam à razoabilidade entre as partes.
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