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Questão FC822225

A sistemática do instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio é dividida, com base na culpabilidade do sujeito, em subjetiva e objetiva. Para isso, o próprio

Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)

Instituto Verbena · 2021

A sistemática do instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio é dividida, com base na culpabilidade do sujeito, em subjetiva e objetiva. Para isso, o próprio CC/2002 e algumas legislações específicas, como o Código do Consumidor, estipulam em seu texto com base na tríade principiológica de Miguel Reale: eticidade, operabilidade e socialidade são os casos de aplicação de cada teoria do instituto. Aos contratos de transporte de passageiros, de forma paga, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e da sistemática privada,

  1. cabe ação regressiva e não é elidida por culpa de terceiro.
  2. é elidida por culpa de terceiro e não cabe a ação regressiva.
  3. cabe a denunciação da lide é não é elidida por culpa de terceiro.
  4. é elidida por culpa de terceiro e não cabe às bagagens de passageiros.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Regra: nos contratos de transporte pago de passageiros a responsabilidade do transportador é de natureza contratual objetiva. Conforme art. 735 do CC/2002 e a Súmula 187 do STF, “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

Explicação didática: a expressão objetiva significa que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do transportador; basta o nexo entre o acidente e o serviço de transporte. A culpa de terceiro não exonera o transportador frente ao passageiro, garantindo ao lesado a reparação imediata.

Consequência prática: o transportador paga a indenização ao passageiro e, depois, exerce ação regressiva contra o terceiro responsável para reaver valores pagos.

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