Questão FC822243
Segundo Venosa, para compreender a posse, devem ser caracterizados os dois elementos integrantes desse conceito: o corpus e o animus. O corpus é a relação material do homem com a c
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
Instituto Verbena · 2012
Segundo Venosa, para compreender a posse, devem ser caracterizados os dois elementos integrantes desse conceito: o corpus e o animus. O corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário. Na compreensão desses dois elementos gravitam as teorias da posse com as clássicas proposições de Savigny e Ihering. Qual teoria da posse o Código Civil Brasileiro adota como regra geral e quais são as bases dessa teoria?
- Objetiva, de Iherin – indica que a posse se configura como mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser seu dono.
- Objetiva, de Ihering – em linhas gerais, para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus.
- Subjetiva, de Savigny – para a qual a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa.
- Subjetiva, de Savigny – para a qual entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini).
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Gabarito
A
Comentário do professor
O Código Civil adota a teoria objetiva de Ihering, como se depreende do art. 1.196, que considera possuidor quem tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para Ihering, a posse é a conduta de dono: o que importa é a exteriorização do poder sobre a coisa e sua destinação econômica, não a mera apreensão física nem a prova de uma vontade subjetiva isolada.
Assim, o animus é captado pela manifestação material, o corpus, cabendo ao comportamento e ao uso do bem evidenciar a posse. Na prática, basta a relação factual de exercício de poderes típicos do proprietário para configurar a posse e atrair a proteção possessória.
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