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Questão FC822293

O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, pela Constituição Federal de 1988, a direito fundamental, previsto no art. 5º em seus incisos V e X, compreendendo, ainda,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

Instituto Verbena · 2024

O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, pela Constituição Federal de 1988, a direito fundamental, previsto no art. 5º em seus incisos V e X, compreendendo, ainda, importante capítulo do Direito Civil. No Brasil, os valores atinentes a violações sobre os direitos da personalidade encontraram, no início da vigência da nova ordem, uma certa dificuldade no tocante ao estabelecimento de um padrão seguro de fixação de valores, determinando o Superior Tribunal Federal (STJ) que o arbitramento ficasse ao prudente critério do magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Nada obstante, a Doutrina também busca oferecer parâmetros, estabelecendo, por exemplo, o caráter educativo ou persuasivo da indenização em face do ator do ilícito, devendo-se ainda considerar, neste particular, as características de quem ofende e aquelas do ofendido. Em relação à especificação e à quantificação dos danos,

  1. a caracterização da natureza do ato ilícito – culposo ou doloso – não deve repercutir na fixação do dano.
  2. a indenização por dano estético deve representar valor distinto daquele referente ao dano moral.
  3. a participação da vítima, no evento danoso, não influencia na quantificação da indenização.
  4. no caso de crimes contra a honra, não comprovado o prejuízo pela vítima, resta impossibilitada a fixação dos danos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a dano estético e o dano moral são espécies distintas de prejuízo reparável; reconhece‑se a possibilidade de cumulação e a necessidade de avaliação autônoma de cada título indenizatório, conforme a Súmula 387 do STJ. Art. 5º, V e X da CF consagra tutela à imagem, honra e intimidade, baseando a reparação.

O dano estético compensa alteração da aparência corporal e suas consequências práticas; o dano moral repara sofrimento, humilhação ou abalo psíquico. Por terem objetos distintos, devem receber valorações separadas.

A quantificação compete ao juiz, que fixará valores distintos segundo critérios como intensidade do dano, grau de culpa ou dolo, repercussão social e condição das partes, observando princípios reparatório e pedagógico (art. 944 CC e jurisprudência).
Assim, a indenização estética não pode ser absorvida pelo valor atribuído ao dano moral.

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