Questão FC822520
Leia o texto a seguir. [...] impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em out
Princípios de Direito Penal
Instituto Verbena · 2024
Leia o texto a seguir.
[...] impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado. [...] Só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito se demonstrarem ineficazes para prevenir práticas delituosas.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ag. Reg. no Habeas Corpus/RJ nº 187.500, Rel. Gilmar Mendes, j. 12 de mai. de 2021. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=75586 5648>. Acesso em: 15 mai. 2024.
O princípio da intervenção mínima, nos termos do trecho citado, se expressa em outros dois princípios do Direito Penal, que são:
- fragmentariedade e subsidiariedade.
- subsidiariedade e adequação social.
- fragmentariedade e adequação social.
- subsidiariedade e alteridade.
- fragmentariedade e alteridade.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Fragmentariedade e subsidiariedade decorrem diretamente do princípio da intervenção mínima. A primeira significa que o Direito Penal tutela apenas parcelas relevantes da vida social, isto é, os bens jurídicos mais valiosos; não deve abarcar toda conduta lesiva, mas apenas os fatos que atingem com gravidade o bem protegido.
Subsidiariedade traduz a ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio: só age quando os meios jurídicos menos gravosos ou preventivos se mostram insuficientes. Assim, a intervenção penal é condicionada à ineficácia dos outros ramos do direito.
No trecho citado, a referência a proteger “bens jurídicos de maior relevância” aponta à fragmentariedade, e a afirmação de intervir apenas quando “outros ramos do direito se demonstrarem ineficazes” refere-se à subsidiariedade. Juntas, sustentam a intervenção mínima do Direito Penal.
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