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Questão FC822520

Leia o texto a seguir. [...] impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em out

Princípios de Direito Penal

Instituto Verbena · 2024

Leia o texto a seguir.

 

[...] impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado. [...] Só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito se demonstrarem ineficazes para prevenir práticas delituosas.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ag. Reg. no Habeas Corpus/RJ nº 187.500, Rel. Gilmar Mendes, j. 12 de mai. de 2021. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=75586 5648>. Acesso em: 15 mai. 2024.

 

O princípio da intervenção mínima, nos termos do trecho citado, se expressa em outros dois princípios do Direito Penal, que são:

  1. fragmentariedade e subsidiariedade.
  2. subsidiariedade e adequação social.
  3. fragmentariedade e adequação social.
  4. subsidiariedade e alteridade.
  5. fragmentariedade e alteridade.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Fragmentariedade e subsidiariedade decorrem diretamente do princípio da intervenção mínima. A primeira significa que o Direito Penal tutela apenas parcelas relevantes da vida social, isto é, os bens jurídicos mais valiosos; não deve abarcar toda conduta lesiva, mas apenas os fatos que atingem com gravidade o bem protegido.

Subsidiariedade traduz a ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio: só age quando os meios jurídicos menos gravosos ou preventivos se mostram insuficientes. Assim, a intervenção penal é condicionada à ineficácia dos outros ramos do direito.

No trecho citado, a referência a proteger “bens jurídicos de maior relevância” aponta à fragmentariedade, e a afirmação de intervir apenas quando “outros ramos do direito se demonstrarem ineficazes” refere-se à subsidiariedade. Juntas, sustentam a intervenção mínima do Direito Penal.

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