Questão FC822541
No âmbito da teoria do crime, a imputabilidade é definida como “a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento” (Delmanto, 2016).
Teoria do Crime
Instituto Verbena · 2018
No âmbito da teoria do crime, a imputabilidade é definida como “a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento” (Delmanto, 2016).
Nos termos do Código Penal vigente, considera-se inimputável o agente que,
- por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- em razão de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Inimputável é o sujeito que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do fato estava inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar‑se conforme esse entendimento.
Isso significa dois pontos essenciais: primeiro, a causa da incapacidade deve ser de ordem mental, permanente ou duradoura; segundo, a incapacidade deve atingir tanto a faculdade de compreender (cognição) quanto a faculdade de autodeterminação (volição), e ser total no momento da ação ou omissão.
Na prática processual, a inimputabilidade afasta a pena, podendo justificar aplicação de medida de segurança, enquanto a incapacidade parcial enseja regime jurídico diverso previsto no mesmo dispositivo legal.
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