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Questão FC822541

No âmbito da teoria do crime, a imputabilidade é definida como “a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento” (Delmanto, 2016).

Teoria do Crime

Instituto Verbena · 2018

No âmbito da teoria do crime, a imputabilidade é definida como “a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento” (Delmanto, 2016).

Nos termos do Código Penal vigente, considera-se inimputável o agente que,

  1. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  2. em razão de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  3. por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  4. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Inimputável é o sujeito que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do fato estava inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar‑se conforme esse entendimento.

Isso significa dois pontos essenciais: primeiro, a causa da incapacidade deve ser de ordem mental, permanente ou duradoura; segundo, a incapacidade deve atingir tanto a faculdade de compreender (cognição) quanto a faculdade de autodeterminação (volição), e ser total no momento da ação ou omissão.

Na prática processual, a inimputabilidade afasta a pena, podendo justificar aplicação de medida de segurança, enquanto a incapacidade parcial enseja regime jurídico diverso previsto no mesmo dispositivo legal.

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