Questão FC822583
Elaborado pelo(a) autor(a). Os autores dos fatos narrados nos casos I e II responderão por quais crimes?
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
Instituto Verbena · 2024
Leia os casos a seguir.
I – Um homem invade, durante o dia, a residência de uma família que está viajando com a intenção de furtar bens em seu interior, nela ingressando com emprego de chave falsa. Ao ter uma crise de consciência enquanto selecionava os bens que seriam furtados, deixa o local voluntariamente sem nada levar.
II – Um jovem maior de idade furta um videogame de última geração no interior da residência da família vizinha, escalando e transpondo um alto muro diviso entre as casas enquanto os moradores estavam ausentes. Dias depois, ao ser surpreendido em posse da coisa furtada pelos seus pais, é repreendido e decide espontaneamente devolver o videogame aos vizinhos. O fato criminoso não havia sido denunciado.
Elaborado pelo(a) autor(a). Os autores dos fatos narrados nos casos I e II responderão por quais crimes?
- no caso I, tentativa de furto qualificado; no caso II, furto qualificado com redução de pena.
- no caso I, violação de domicílio; no caso II, furto qualificado com redução de pena.
- no caso I, violação de domicílio; no caso II, tentativa de furto qualificado com redução de pena.
- nos casos I e II, violação de domicílio, apenas.
- nos casos I e II, tentativa de furto qualificado com redução de pena.
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Gabarito
B
Comentário do professor
No caso I, trata-se de entrada ilícita em residência alheia com emprego de chave falsa, mas sem o efetivo apoderamento de coisa móvel. Assim, não há furto; configura-se violação de domicílio (Art.150 do CP), porque ingressou e permaneceu contra a vontade do titular.
No caso II, o agente escalou e transpôs muro para subtrair o videogame, conduta que qualifica o crime de furto qualificado (Art.155, §4º, por escalada ou rompimento de obstáculo). Foi crime sem violência.
Ao restituir espontaneamente o bem antes do oferecimento da denúncia, o agente faz jus à causa de redução de pena por arrependimento posterior (Art.16 do CP), que reduz a pena de 1/3 a 2/3.
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