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Questão FC822612

Segundo o Código Penal, configura crime de exploração de prestígio a conduta de

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

Instituto Verbena · 2014

Segundo o Código Penal, configura crime de exploração de prestígio a conduta de

  1. deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
  2. solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
  3. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
  4. entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
  5. solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Exploração de prestígio é o crime previsto no art. 357 do Código Penal: consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em autoridade ou pessoa vinculada ao processo.

O núcleo do tipo exige a captação de vantagem patrimonial ou utilidade, mediante a criação da aparência de que o agente tem poder de influência.

Ou seja, o particular finge ter acesso ou poder sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha para obter benefício.

Trata-se de crime contra a administração da justiça, exigindo dolo de enganar e receber/solicitar a utilidade com esse pretexto.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

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