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Questão FC822856

Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a c

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

Instituto Verbena · 2024

Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Considerando o texto legal, em interpretação conforme à constituição, o Supremo Tribunal Federal decidiu que

  1. em caso de descumprimento do prazo nonagesimal para a reanálise, de ofício, pelo órgão emissor da decisão, a prisão é ilegal e, portanto, passível de revogação automática.
  2. a inobservância da reavaliação, após o prazo nonagesimal, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
  3. o dispositivo legal era inconstitucional, uma vez que a revogação automática das prisões preventivas ocasionaria lesão aos direitos à segurança e paz social.
  4. em caso de descumprimento do prazo nonagesimal para a reanálise, de ofício, pelo órgão emissor da decisão, a prisão é ilegal e, portanto, passível de relaxamento automática.
  5. o dispositivo legal era constitucional, uma vez que a revogação automática das prisões preventivas ocasionaria lesão aos direitos à segurança e paz social.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único do CPP não determina a revogação automática da prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o escoamento do prazo obriga que o juízo competente seja instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão, proferindo decisão fundamentada sobre sua manutenção ou relaxamento.

A interpretação conforme a Constituição exige fundamentação periódica e observância do princípio da razoabilidade, não convertendo o mero decurso temporal em nulidade automática. O controle decorre de manifestação judicial que confirme ou revogue a medida, conforme a verificação concreta dos pressupostos. Precedente: HC 191.836/SP.

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