Questão FC840672
O remédio constitucional do mandado de segurança visa a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou a
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
CESGRANRIO · 2006
O remédio constitucional do mandado de segurança visa a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Essa definição constitucional faz a distinção quanto à oponibilidade do mandado de segurança contra (i) qualquer autoridade pública, ou (ii) agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público. No primeiro grupo encontram-se os:
- concessionários de obras públicas.
- permissionários de serviços públicos.
- oficiais de registros públicos.
- exercentes de atividades sujeitas à autorização do Poder Público.
- agentes públicos classificados como agentes políticos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que o grupo 1 abrange os agentes políticos.
O agente político é aquele investido em cargo por eleição, nomeação ou designação, cuja competência decorre diretamente da Constituição.
Exemplos típicos são chefes do Poder Executivo, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, ministros de Estado, membros de Tribunais de Contas e secretários estaduais ou municipais.
Por serem autoridades públicas no sentido constitucional, seus atos ilegais ou abusivos podem ser atacados por mandado de segurança quando não houver outro remédio constitucional adequado.
Assim, a alternativa é correta porque classifica esses agentes exatamente como parte do primeiro grupo sujeito à oponibilidade do mandado de segurança.
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