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Questão FC840720

A competência do Tribunal de Contas, definida na Constituição Federal, NÃO compreende:

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CESGRANRIO · 2004

A competência do Tribunal de Contas, definida na Constituição Federal, NÃO compreende:

  1. apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo.
  2. apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
  3. apreciar a legalidade de atos de admissão de pessoal, salvo as nomeações para cargo de provimento em comissão.
  4. fiscalizar as transferências do produto da arrecadação de tributos a outros Entes Federativos, nos percentuais previstos na Constituição.
  5. realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades da administração direta ou indireta.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 71 da Constituição estabelece as competências do Tribunal de Contas, que são centradas na apreciação de contas, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e na verificação da legalidade de atos. Essas atribuições são taxativas quanto ao controle externo a ser prestado ao Congresso Nacional.

As transferências do produto da arrecadação de tributos a outros Entes Federativos, nos percentuais previstos na Constituição, são disposições de caráter distributivo e automática, previstas pela própria Constituição, e não integram o rol de competências do Tribunal de Contas previsto no dispositivo constitucional. Ou seja, a fiscalização dessas transferências não é competência constitucional do Tribunal de Contas.

Portanto, afirmar que o Tribunal de Contas não possui essa atribuição está em conformidade com o texto constitucional.

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