Questão FC840799
O assessor jurídico de uma agência de fomento foi incumbido de avaliar um projeto que se baseava em uma norma estadual, de iniciativa popular, que previa a afetação de 10% do orçam
Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)
CESGRANRIO · 2024
O assessor jurídico de uma agência de fomento foi incumbido de avaliar um projeto que se baseava em uma norma estadual, de iniciativa popular, que previa a afetação de 10% do orçamento bruto a programas agrícolas. Há dúvidas sobre a compatibilidade dessa norma com a Constituição Federal. Após estudar o caso, o assessor constatou que essa norma é
- incompatível, uma vez que é de iniciativa do Poder Executivo propor leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
- incompatível, sendo do Poder Legislativo a iniciativa de propor leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
- compatível, uma vez que a lei objetiva incentivar determinado setor econômico e não vincula receitas de determinados impostos de competência do Estado.
- compatível, já que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo só se aplica no caso dos territórios federais.
- compatível, obedecendo às regras constitucionais, no que diz respeito à iniciativa das leis, como corolário da autonomia, independência e harmonia dos Poderes e reveladoras do sistema federativo.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Incompatível. A norma de iniciativa popular que fixa afetção de 10% do orçamento bruto conflitua com a competência constitucional de iniciativa legislativa sobre matéria orçamentária.
O art. 165 da CF/88 define que as leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais são de iniciativa do Poder Executivo. Isso significa que terceiros não podem, por proposta popular, impor vinculação de despesas orçamentárias.
Em termos práticos, a norma invade a competência do Chefe do Executivo e compromete a lógica do planejamento e da execução orçamentária prevista na Constituição, tornando-a inconstitucional.
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